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TRT-RS mantém pensão e R$ 5 mil a costureira de fábrica de colchões com lombalgia

A pensão mensal temporária equivale a 9,37% do salário líquido; o caso nasceu em Passo Fundo e ainda admite recurso.

Redação Bairrista · Repórter de Economia · · 2 min de leitura

Ilustração do Bairrista sobre: Wide shot of a large industrial sewing floor in a mattress factory, rows of workers' backs at industrial sewing machines and stacked fabric
Imagem: Bairrista

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma fabricante de colchões a indenizar uma costureira. A empresa terá de pagar pensão mensal temporária e R$ 5 mil por danos morais. A trabalhadora desenvolveu lombalgia, e o tribunal entendeu que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do problema. O processo teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, no Planalto Médio.

Quadro: TRT-RS mantém pensão e R$ 5 mil a costureira de fábrica de colchões com lombalgia
Entenda em um quadro · Bairrista

A pensão corresponde a 9,37% da remuneração mensal líquida da empregada, percentual ligado à redução temporária da capacidade de trabalho. O caso mostra que a empresa pode ser responsabilizada mesmo quando o trabalho não é a única causa da doença. Basta que ele tenha contribuído para o agravamento.

Rolos de tecido e posturas inadequadas

Segundo o TRT-RS, a costureira começou na empresa em 2018, na fabricação de colchões. Entre as tarefas, carregava rolos de tecido e ficava em posturas consideradas ergonomicamente desfavoráveis.

O laudo pericial apontou limitação funcional leve na coluna e em alguns movimentos do quadril. O quadro provocou incapacidade total e temporária para o trabalho. Ela recebeu benefício previdenciário acidentário entre 2022 e 2023 e foi dispensada sem justa causa em 2024.

Nexo concausal e omissão da empresa

Na primeira instância, a juíza Cristiane Bueno Marinho reconheceu o nexo concausal entre a lombalgia, as limitações e as atividades da costureira. Isso significa que o trabalho não foi tratado como causa exclusiva, mas como fator que agravou a condição.

A magistrada apontou omissão da empregadora no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, com base no artigo 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo atribui às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir essas normas.

As duas partes recorreram. A trabalhadora pediu aumento da indenização e pagamento da pensão em parcela única. A empresa tentou afastar as condenações.

O relator no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, concluiu que as condições oferecidas pela empregadora não eram adequadas às exigências físicas das atividades. Para ele, o trabalho contribuiu para o agravamento da doença, ainda que não fosse a causa exclusiva, e por isso a pensão é devida enquanto durar a redução da capacidade. A Turma acompanhou o voto na pensão e nos danos morais, e os valores da sentença foram mantidos.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld e a desembargadora Denise Pacheco. A divulgação do tribunal não identifica a empresa.

Da decisão ainda cabe recurso, e por isso ela não transitou em julgado.

Perguntas frequentes

Quanto a empresa terá de pagar à costureira?

A pensão mensal temporária equivale a 9,37% do salário líquido, além de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão já é definitiva?

Não. Da decisão ainda cabe recurso, por isso ela não transitou em julgado.

Por que a empresa foi condenada se o trabalho não era a única causa da doença?

O tribunal reconheceu nexo concausal: o trabalho contribuiu para o agravamento da lombalgia, o que basta para a responsabilização.

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