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STF reafirma prazo de 10 anos para devolver a "tese do século" na conta de luz

Contagem começa quando a distribuidora recebe o dinheiro ou tem a compensação homologada, e o julgamento desta quinta não abre novo período.

Por que afeta o RS: A restituição por distribuidoras de energia alcança consumidores gaúchos, com valores podendo aparecer nas contas de luz do RS.

Redação Bairrista · Repórter de Economia · · 2 min de leitura

Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília.
Foto: STF / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta (22) o prazo de 10 anos para as distribuidoras de energia repassarem aos consumidores os créditos tributários recuperados na Justiça. A contagem começa quando a empresa recebe o dinheiro ou quando a compensação tributária é homologada de forma definitiva. Os critérios definidos em agosto de 2025 continuam valendo, e a decisão não reinicia a contagem.

Quadro: STF reafirma prazo de 10 anos para devolver a "tese do século" na conta de luz
Entenda em um quadro · Bairrista

Para o consumidor gaúcho, a regra vale para as distribuidoras que atendem o Rio Grande do Sul. O dinheiro não chega em depósito individual: a lei prevê que a Aneel destine os créditos na forma de redução de tarifas. Em 2022, a própria lei já pesou em reajustes: a RGE Sul está entre as distribuidoras que tiveram o aumento mitigado.

O que a Abradee pediu e o que o STF decidiu

O caso voltou ao plenário por embargos de declaração da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na ADI 7.324. A entidade pediu que o tribunal esclarecesse como aplicar o prazo de prescrição. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o tamanho do prazo e o início da contagem já tinham sido debatidos a fundo no julgamento de mérito. A maioria dos ministros seguiu esse entendimento.

Créditos já devolvidos ficam preservados

A "tese do século" nasceu de uma decisão do STF segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como as tarifas incluíam esses tributos, o tribunal entendeu que os valores recuperados pelas concessionárias devem beneficiar quem pagou a conta.

Na decisão de agosto de 2025, o Supremo validou a Lei 14.385/2022. Quando a devolução ainda não ocorreu, o ressarcimento deve ser integral, com desconto apenas dos honorários gastos para recuperar os créditos e dos tributos incidentes sobre a restituição. Os valores que as empresas já haviam repassado ficaram fora do limite de tempo, solução proposta pelo ministro Cristiano Zanin. Assim, afastou-se o risco de impacto financeiro adicional para os consumidores.

Naquele julgamento, os ministros André Mendonça e Luiz Fux ficaram vencidos ao defender prazo de cinco anos.

Quanto já voltou para o consumidor

Em agosto de 2025, a estimativa era de R$ 44 bilhões já devolvidos aos consumidores no país, com cerca de R$ 5 bilhões em descontos naquele ano. Os números por distribuidora gaúcha dependem dos processos tarifários de cada empresa.

Cada distribuidora apresenta o valor a compensar no seu processo tarifário, sob fiscalização da Aneel. O crédito aparece como redução na tarifa da área de concessão, e não como linha de restituição individual na fatura.

Perguntas frequentes

Quando começa a contagem do prazo de 10 anos?

Começa quando a distribuidora recebe o dinheiro ou quando a compensação tributária é homologada de forma definitiva.

O julgamento desta quinta reinicia o prazo?

Não. A decisão manteve os critérios de agosto de 2025 e não abre novo período.

Como o consumidor gaúcho recebe esse dinheiro?

Não há depósito individual: a Aneel destina os créditos na forma de redução de tarifas na área de concessão.

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