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Receita dá até 10/11 para empresas corrigirem R$ 1,3 bi em créditos de PIS e Cofins

Os avisos saíram pelos Correios, pelo e-CAC e pelo e-Mac; receber a comunicação não prova irregularidade, e depois do prazo o Fisco refaz o cruzamento de dados.

Por que afeta o RS: Empresas gaúchas notificadas pela Receita precisam regularizar créditos de PIS/Pasep e Cofins até 10/11/2026 para evitar fiscalização.

Redação Bairrista · 12 de outubro de 2026 às 21:03 · 2 min de leitura

Ilustração: arte do Bairrista sobre aviso da Receita Federal a empresas com inconsistências em créditos de PIS e Cofins
Arte: Bairrista

A Receita Federal apontou R$ 1,3 bilhão em inconsistências em créditos de PIS/Pasep e Cofins, que podem ser corrigidas até 10 de novembro de 2026. O comunicado é de 15 de setembro e vale para as empresas avisadas. Depois do prazo, o Fisco fará novas verificações e, se as inconsistências permanecerem, poderá abrir procedimentos de fiscalização.

Para o empresário gaúcho, o primeiro passo é saber se a empresa recebeu o aviso. A ação é federal e alcança empresas de todo o país, inclusive as do Rio Grande do Sul. Atinge quem revende mercadorias ou contrata frete de transportadoras do Simples Nacional. Os R$ 1,3 bilhão são a soma das inconsistências encontradas, e não o valor atribuído a cada contribuinte. A Receita não informou quantas empresas foram notificadas no país nem no estado.

Onde conferir se a empresa foi avisada

Os avisos foram enviados pelos Correios e para a caixa postal do contribuinte no Portal e-CAC. Quem está sujeito a acompanhamento diferenciado foi comunicado pelo e-Mac. O e-CAC é o Centro Virtual de Atendimento da Receita. Contador e empresa devem olhar a caixa postal eletrônica e a correspondência enviada ao endereço cadastral.

Receber o aviso não significa infração. Quem não recebeu o aviso, mas se enquadra nas situações do manual da Receita, também pode regularizar por conta própria.

Os dois focos da Receita

O Fisco priorizou dois riscos na EFD-Contribuições: a apuração de insumos na revenda e a compra de transporte de carga prestado por empresa optante do Simples Nacional.

No primeiro caso, a diferença está no enquadramento. O art. 3º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza crédito sobre bens adquiridos para revenda. Quem apenas compra mercadorias de terceiros para comercializar não deve classificá-las automaticamente como insumos.

No segundo, a base é a Lei Complementar 123/2006. Como regra, ela impede as optantes do Simples de apropriar ou transferir créditos dos tributos abrangidos pelo regime. Segundo o manual da Receita, o crédito sobre o frete é calculado com 75% das alíquotas básicas, de 1,2375% para o PIS/Pasep e 5,7% para a Cofins.

Como regularizar

Perguntas frequentes

Até quando a empresa pode corrigir as inconsistências de PIS e Cofins?

Até 10 de novembro de 2026, para as empresas que receberam o aviso. Depois disso, a Receita fará novas verificações e poderá abrir

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