STF decide por 9 a 2 que transferir imóvel ao capital de empresa é imune ao ITBI
Julgamento do Tema 1.348 terminou em 19 de outubro, no plenário virtual, e a tese ressalva casos de simulação ou fraude à lei.
Por que afeta o RS: A tese do STF orienta os municípios gaúchos na cobrança do ITBI em integralização de imóveis ao capital.
Redação Bairrista · Repórter de Economia · · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, que a imunidade do ITBI vale quando um imóvel é transferido para integralizar o capital social de uma empresa. O Plenário concluiu o julgamento em 19 de outubro de 2026, em sessão virtual, no Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, paradigma do Tema 1.348 da repercussão geral. A imunidade vale mesmo que a empresa atue principalmente na compra, venda ou locação de imóveis.

A tese tem repercussão geral e vale para todos os municípios do país, inclusive os gaúchos, que cobram o ITBI. Pelo entendimento do STF, as prefeituras não devem cobrar o imposto sobre o valor do imóvel destinado ao capital da empresa, como ocorre na abertura de holdings patrimoniais e familiares. A decisão afasta a cobrança que muitas prefeituras vinham fazendo na abertura de holdings de aluguel.
Tese ressalva casos de simulação ou fraude
O plenário fixou que a imunidade do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, na realização do capital social por integralização de bens e valores, é incondicionada. A tese ressalva eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade. A ata do julgamento foi publicada na quinta-feira (22).
Fachin vence; Gilmar Mendes e Flávio Dino ficam vencidos
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, presidente do STF. Pelo entendimento vencedor, a ressalva constitucional sobre empresas com atividade imobiliária preponderante vale para fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, e não para a integralização de capital. A maioria se apoiou em três fundamentos: a força do precedente do Tema 796, a interpretação histórica e gramatical do artigo 156 e a finalidade constitucional de estimular a capitalização.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator com ressalva sobre fraudes. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a imunidade não alcança empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Imunidade vale só até o valor do capital
A imunidade fica limitada ao valor do capital a ser integralizado, conforme o entendimento do STF no Tema 796. Se o imóvel valer mais que o capital subscrito, o excedente segue sujeito à cobrança do imposto.
Perguntas frequentes
Quando o STF concluiu o julgamento sobre a imunidade do ITBI?
Em 19 de outubro de 2026, em sessão virtual, no Recurso Extraordinário 1.495.108/SP.
A imunidade do ITBI vale para qualquer valor de imóvel transferido à empresa?
Não. A imunidade fica limitada ao valor do capital a ser integralizado; o excedente segue sujeito à cobrança do imposto.
A imunidade vale para empresas que atuam com compra e venda de imóveis?
Sim. Pela tese vencedora, vale mesmo quando a empresa atua principalmente nessas atividades, mas há ressalva para simulação ou fraude à lei.
Saber mais
- Migalhas – STF: empresa imobiliária tem imunidade de ITBI ao integralizar capital
- Machado Meyer – STF reconhece imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital com imóveis
- Contábeis – STF reconhece imunidade de ITBI para imobiliárias
- Mix Vale – Por 9 a 2, STF garante imunidade de ITBI para holdings no país
- Diário de Justiça – STF decide: empresa imobiliária tem imunidade de ITBI (Tema 1.348)
- Rota Jurídica – STF reconhece imunidade de ITBI para holdings
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